25/10/2010
Qual é o procedimento que deverá ser

Qual é o procedimento que deverá ser adotado para solicitação de férias coletivas para o Ministério do Trabalho?

Prezado consulente, a possibilidade de concessão de férias coletivas esta prevista no artigo 139 e seguintes da CLT.

Compete exclusivamente ao empregador estabelecer quais departamentos ou setores, ou se todos empregados da empresa, gozarão férias coletivas e qual o período que melhor lhe convier.

Abaixo seguem mais algumas considerações sobre férias coletivas:

As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139, § 1º da CLT).

Segundo o art. 134, § 2º da CLT, aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma vez.

Embora a CLT não tenha repetido essa regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento quando houver a sua concessão aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Observe-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

A empresa que desejar conceder férias coletivas aos seus empregados deverá, comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) as datas de início e fim das férias e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida (art. 139, §2º da CLT).

Compete ao empregador enviar, no mesmo prazo, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRT (art. 139, §3º da CLT).

No mesmo prazo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, a empresa deverá afixar aviso nos locais de trabalho que informe aos empregados sobre a adoção do regime (art. 139, § 30 da CLT).

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Quanto aos empregados que já tenham adquirido o direito a férias, por ocasião da concessão das férias coletivas, por terem mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o empregador procederá da seguinte forma:

- sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.

- sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias, estas estarão completamente quitadas.


Fonte: Consultoria Fiscalmatic


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